quinta-feira, outubro 9, 2025
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Homem é condenado por estelionato após aplicar golpe do “jogo da tampinha” em festa junina de Assú

Homem é condenado em Assú após aplicar golpe do jogo da tampinha durante festa junina; pena foi convertida em restritiva de direitos

A 1ª Vara da Comarca de Assú condenou um homem a um ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, pela prática de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal. O réu foi responsabilizado por aplicar um golpe durante uma festa junina, utilizando o conhecido “jogo da tampinha”, executado de forma fraudulenta.

Segundo consta nos autos, o crime ocorreu na Praça São João Batista, no município de Assú, durante os festejos juninos. O acusado simulava um jogo de adivinhação, no qual o participante deveria descobrir sob qual tampinha estava escondida uma bolinha para ganhar um prêmio. No entanto, o réu enganava as vítimas ao retirar a bolinha sem que percebessem, induzindo-as ao erro.

Uma das vítimas, que fez a denúncia, relatou ter apostado duas vezes e, ao perceber a manipulação do jogo, exigiu a devolução do dinheiro, mas o pedido foi negado. Ela também relatou a presença de cúmplices que fingiam participar e vencer o jogo, com o objetivo de atrair mais apostadores, que invariavelmente perdiam.

O homem foi preso em flagrante após intervenção policial, acionada por populares que também perceberam a fraude. Durante o interrogatório, o acusado confessou a prática do crime, inclusive admitindo que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo tipo de delito.

Na análise do caso, a magistrada responsável destacou que a conduta se enquadra no artigo 171 do Código Penal e ressaltou a validade da representação formalizada pela vítima, conforme exigido desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Em atenta análise da instrução processual, especialmente do que consta do depoimento da vítima, vejo que resta provado que o acusado, de fato, foi flagrado, agindo livre e conscientemente, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro”, destaca trecho da sentença.

A decisão confirmou materialidade e autoria do crime, com base na prisão em flagrante, no depoimento da vítima e na confissão do réu. Por fim, o homem foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento de multa, com a pena a ser cumprida em regime aberto.

Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, visto que a condenação é inferior a quatro anos e o crime não envolveu violência.

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