Sancionada lei que estabelece CPF como número único de identificação
CIDADANIA: O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.
O
presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 11, a lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Segundo a norma, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – Certid„o de nascimento;
II – Certid„o de casamento;
III – Certid„o de Ûbito;
IV – Documento Nacional de IdentificaÁ„o (DNI);
V – N˙mero de IdentificaÁ„o do Trabalhador (NIT);
VI – Registro no Programa de IntegraÁ„o Social (PIS) ou no Programa de FormaÁ„o do PatrimÙnio do Servidor P˙blico (Pasep);
VII – Cart„o Nacional de Sa˙de;
VIII – tÌtulo de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e PrevidÍncia Social (CTPS);
X – N˙mero da Permiss„o para Dirigir ou Carteira Nacional de HabilitaÁ„o (CNH);
XI – Certificado militar;
XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalizaÁ„o de profiss„o regulamentada; e
XIII – Outros certificados de registro e n˙meros de inscriÁ„o existentes em bases de dados p˙blicas federais, estaduais, distritais e municipais.
O texto determina que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades:
12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos
24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados